10 perguntas e respostas sobre pagamento de frete para autônomo
O pagamento de frete para autônomo pode oferecer diversas vantagens para o dia a dia do seu negócio. Conhecido também como PEF, o Pagamento Eletrônico de Frete ou pagamento para motorista, trata-se de uma solução digital.
Seu objetivo principal substituir a chamada carta-frete, um documento de valor monetário entregue ao caminhoneiro pela empresa para que ele pague despesas, como:
- Locomoção;
- Vale-pedágio;
- Combustível.
Além disso, vale destacar que, desde 2010, a carta-frete é considerada ilegal. Entretanto, os detalhes estão disponíveis na lei de nº 11.442, sancionada em 5 de janeiro de 2007.
Ou seja, o assunto é complexo e, para facilitar, vamos reunir, neste conteúdo, as dez principais perguntas sobre o pagamento de frete. Fique com a gente!
1. O pagamento ao transportador por meio de carta-frete é proibido?
Verdade! Além disso, você pode conferir os detalhes agora na íntegra, com o trecho da norma de nº 11.442/2007 que trata do assunto:
“Art. 5º- A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento”.
2. Quais são as formas de pagamento disponíveis ao transportador autônomo de carga e equiparados?
O pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparados deverá ser efetuado, de maneira obrigatória, por meio de crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
Mas preste atenção: essas metodologias precisam estar estabelecidas na Resolução ANTT nº 3.658/2011.
3. O que é CIOT?
O CIOT significa Código Identificador da Operação de Transporte. No entanto, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos das IPEFs.
4. Onde deve constar o CIOT?
O CIOT deve constar no contrato ou documento que caracteriza a operação de transporte.
5. Afinal, como faço para validar um CIOT?
É possível validar um CIOT tendo em mãos o código e o RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) do contratado. Além disso, a consulta pública está disponível no site do RNTRC: http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica.
6. Mas existem tarifas definidas para a prestação dos serviços das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete?
A resolução estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado no artigo 24. No entanto, os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).
7. A obtenção do CIOT gerado pela Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete é gratuito?
Sim. Além disso, toda Instituição deve oferecer a opção de geração gratuita de CIOT.
8. Contratamos um TAC para fazer o transporte, mas quem pagará o frete será o cliente. Neste caso, quem deve solicitar o CIOT?
O contratante do transporte deverá cadastrar a operação de transporte por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Além disso, deve receber o respectivo CIOT da operação.
9. Afinal, como consigo o CIOT da viagem?
O contratante do serviço é responsável pelo cadastramento da operação junto a uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Além disso, essa instituição vai te informar o CIOT gerado.
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