Pagamento de autônomo com depósito: quais impostos e contribuições reter?
Já falamos aqui sobre as vantagens de se contratar um autônomo. E também falamos que carta frete é ilegal e que a maneira correta de se pagar um autônomo é por depósito bancário ou por meio de um fornecedor homologado para Pagamento Eletrônico de Frete.
Se você optar por pagar o frete por meio de um fornecedor homologado, este fornecedor gerenciará os impostos e taxas a serem recolhidos na transação. Mas o que acontece se você optar por pagar com depósito bancário? Você sabe quais são as taxas e impostos que devem ser retidos? Este post irá ajudar você a entender esta questão.
Previdência Social/INSS
O contratante de transportador autônomo de carga deve reter 11% do valor do salário de contribuição. E o salário de contribuição é 20% do valor bruto pago ao autônomo. O valor retido no mês não pode ultrapassar o teto (desconto máximo). A princípio, este cálculo parece confuso mas não é. Veja o exemplo abaixo:
- Valor do Frete: R$10.000,00
- Salário de contribuição: R$2.000,00 (20% de R$10.000,00)
- INSS: R$220,00 (11% de R$2.000,00)
Se quiser saber mais sobre o salário de contribuição, consulte a IN RFB 971/09, art. 55, § 2º.
Contribuição para o SEST/SENAT
Toda empresa que contrata os serviços de transportadores autônomos é obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento para o SEST/SENAT (Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte). O valor da contribuição é de 2,5% sobre o valor do salário de contribuição, sendo 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT. E, como falamos no item anterior, o salário de contribuição é 20% do valor bruto do frete. Veja o exemplo:
- Valor do Frete: R$10.000,00
- Salário de contribuição: R$2.000,00 (20% de R$10.000,00)
- SEST/SENAT: R$50,00 (2,5% de R$10.000,00)
Se quiser saber mais sobre a obrigatoriedade de retenção e recolhimento para o SEST/SENAT, consulte o art. 7º, da Lei 8.706/93; art. 2º, §3º, a, do Decreto 1.007/93, complementado pela IN RFB 971/09; art. 47, V; art. 55, III, §2º; art. 78, IV; e art. 111-I, I e III.
IRRF
O contratante de transportador autônomo deve reter na fonte o imposto de renda do autônomo, o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). A retenção ocorre sobre todos os pagamentos no mesmo mês, ou seja, deverá ser somado todos os valores pagos no período para efeito de cálculo da retenção. A base de cálculo desde 1° de janeiro de 2013 é de 10% sobre o frete do carreteiro. O resultado dessa conta deve ser comparado com a faixa para ver se tem retenção ou isenção. Veja a tabela com as faixas atualizadas anualmente aqui.
Se quiser saber mais sobre a base de cálculo do IRRF, consulte o art. 18 da Lei 12.794/13.
ISS
Dependendo do serviço prestado e do município, deverá ser recolhido também o ISS (Imposto Sobre Serviço). Devido aos municípios, este imposto incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, independente do município onde estejam o transportador ou tomador de serviço. É com base no local de coleta e entrega.
Não se esqueça do Recibo de Pagamento!
Por fim, ao pagar um motorista autônomo via depósito bancário, é importante que você faça um Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA). O objetivo do RPA é formalizar o pagamento feito ao contratado. Mas este é um assunto para um próximo post 🙂
O objetivo desse conteúdo foi esclarecer quais impostos e contribuições devem ser retidos na fonte ao se contratar um transportador autônomo de cargas. Seguir corretamente a legislação evita que você tenha dores de cabeça com questões tributárias e trabalhistas!
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